Débito Tributário

Nosso escritório trabalha com a análise da legislação sobre execuções fiscais e demonstração do entendimento de nossos tribunais em cada caso concreto. Fazendo com que se evite, ou seja, reduzido o valor das execuções fiscais. Exercendo atividade profissional com competência nos seguintes casos:

  • Condições necessárias para o FISCO (autarquias) cobrarem:

    • Inscrição na Dívida Ativadis

    • Substituição da certidão

    • A inscrição na dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza (Elevação da alíquota de 17% para 18% do ICMS. Inconstitucionalidade. Necessidade de Recálculo)

    • Ausência de suspensão do crédito tributário

  • Responsabilidade dos Sócios e Administradores:

    • Responsabilidade do administrador e não do sócio

    • Inadimplemento de tributo

    • Deve haver prova de que tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos.

      • Inscrição do nome dos sócios e administradores na dívida ativa junto com a inscrição da pessoa jurídica

      • Deve ser indicado o excesso de poder, ou infração do contrato social ou estatutos no PTA

      • Não inscrição

      • Ajuizamento da ação contra os sócios, administradores e sociedade de forma solidária

      • A quem cabe o ônus da prova da presença ou ausência de excesso de poder, infração do contrato social ou estatutos

    • Dissolução irregularEmpresa inativa

      • A importância do momento em que é dissolvida a sociedade e do fato gerador

      • É necessário que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da administração na oportunidade do vencimento

    • Mudança de endereço

    • Não localização do devedor pelo oficial de justiça e pelo correio

    • Ausência de bens penhoráveis

    • Pós a falência não se pode continuar a responsabilizar o administrador, exceto se ficar provado fraude na administração

    • Insuficiência de bens na execução fiscal após a falência

    • Ausência de responsabilidade solidária perante o INSS

  • Responsabilidade dos sucessores do administrador e cônjuge meeiro:

    • Penhora de bem indivisível do cônjuge meeiro

    • Doação aos filhos do bem de família

  • Penhora

  • Penhora on-line

    • Fixação de percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa

  • É possível?

    • Responsabilidade subsidiária dos sócios, sócios administradores e administradores ?

    • Haveria possibilidade em se evitar? Sim. 1º) Prova de possibilidade de quebra da empresa ou grave e irreparável dano além de demonstrar que a contrição em outro bem satisfará o crédito; 2º) Garantindo o juízo antes da execução.

  • Desnecessidade de exaurimento das diligências para localização de bens passíveis de penhora se a execução for posterior a Lei 11.382/2006

  • Ausência de obrigatoriedade do credor tributário aceitar o bem oferecido em penhora, caso não seja dinheiro ou depósito bancário (fiança bancária)

  • A penhora deve atender o interesse do credor ou ser menos gravosa ao devedor?

  • Penhora de precatório:

    • É admissível?

    • Pode ser nomeado precatório de pessoa diferente da exequente? E se for nomeado precatório do próprio exequente, pode haver recusa?

    • Penhora de precatório não é penhora de dinheiro e sim de crédito

    • Utilização do precatório antes da execução fiscal com a finalidade em se obter CND

    • É possível compensar na execução fiscal a penhora do precatório com o crédito executado?

    • “O reconhecimento da penhorabilidade do precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra“

  • Substituição da penhora:

    • É possível precatório por penhora do faturamento

    • Necessidade de consentimento do credor

    • É possível dinheiro por fiança bancária

  • Bens indispensáveis a continuidade das atividades

  • Recusa de bens de difícil alienação, incerta ou onerosa

  • Penhora de estoque não se confunde com penhora do estabelecimento

  • Penhora sobre o faturamento

    • Inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir à execução, ou caso existentes sejam de difícil alienação

    • Nomeação de administrador

    • Penhora sobre o imóvel da empresa

    • Penhora sobre o bem de família

      • Garantia espontânea

      • Garantia não espontânea

    • Pedido de parcelamento

      • negado

      • deferido

    • Penhora do imóvel por dívida de IPTU

    • Penhora sobre direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária

    • Títulos destituídos de cotação em bolsa

    • É possível suspender ação executiva através da propositura de ação anulatória de débito fiscal?

    • Penhora de bens do cônjuge meeiro quando for indivisível

    • O credor pode arrematar o bem penhorado?

      • Poderá adjudicar o bem penhorado, pelo valor da avaliação, antes de realizado o leilão

      • Caso não adjudique o bem nessa oportunidade poderá participar do certame. No primeiro leilão o bem não será arrematado por lance inferior ao preço de avaliação. No segundo, poderá arrematar o bem por valor inferior ao de avaliação, desde que ofereça a melhor proposta, devendo observar somente se o preço ofertado não foi vil

      • Realizado o leilão, a Fazenda Pública ainda poderá ajudicar o bem, pelo valor da avaliação, se não houve licitante (leilão negativo); ou pelo valor da melhor proposta, se não houve licitante

    • Impossibilidade de prisão do depositário infiel

    • Indenização por danos materiais e morais em virtude da penhora ilegal

  • Fraude à execução:

    • Pedido de indisponibilidade de bens

    • Necessidade do registro da penhora

    • Renúncia ao usufruto

    • Transmissão do bem de família aos filhos

  • A importância da apresentação de defesa contra a exigência de crédito tributário como forma de evitar prejuízos ainda maiores ao devedor:

    • Antes da execução para obtenção de CND

    • É possível apresentar embargos sem garantir à execução?

    • É possível embargas à execução quando à penhora for insuficiente? Quando começa a correr o prazo?

    • Apresentação de exceção de pré-executividade

      • Sem penhora

      • Não deve haver necessidade de dilação probatória

      • Até quando pode ser apresentada?

      • Impossibilidade, em princípio, quando se discute a responsabilidade do administrado

    • Não embargada à execução: consequências

      • Não suspensão da execução

      • É feita a avaliação, leilão

    • O que fazer se não for apresentado embargos?

      • Possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade

      • É possível uma ação de conhecimento?

    • Se for apresentado embargos, é suspensa a execução?

    • Se for pedida a recuperação judicial é suspensa à execução?

    • Se for apresentada ação de consignação em pagamento ou ação anulatória é suspensa à execução?

    • A finalidade dos embargos é discutir a liquidez, certeza e exigibilidade

    • Se for prestada caução para obtenção da CND é suspensa à execução fiscal?

    • Valor da dívida: abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

  • O concurso de credores para o recebimento de créditos:

    • Declaração de falência

    • Não declarada a falência

    • Declarada a falência

    • Ausência de falência

      • Será a mesma ordem da falência?

      • Necessidade de haver pluralidade de penhoras

        • Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora

      • Prioridade do crédito trabalhista

        • Existe o limite a 150 s.m.?

        • Depois do trabalhador, quem tem prioridade?

      • Concorrência entre União, Estados e Municípios

      • Intimação do credor hipotecário

      • Bem gravado por hipoteca

        • bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal

  • A situação da execução fiscal diante de casos de recuperação de empresas e falência:

    • Ausência de suspensão da execução

      • Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados

      • Sujeitos à arrecadação no juízo falimentar, porém, o produto da venda será entregue ao juízo falimentar; proposta a execução

      • Fiscal contra massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do

      • Processo da quebra, citando-se o síndico

    • Insuficiência de bens da massa falida

      • A insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN)

    • Juízo universal da falência

      • Com vista a garantir a unidade do juízo falimentar, bem

      • Penhorado no rosto dos autos de falência é insuscetível de parcelamento em execução fiscal ajuizada após a quebra

    • Ausência de responsabilidade tributária no caso de aquisição da empresa em processos de falência

    • Ausência de responsabilidade tributária no caso de aquisição de estabelecimento de empresário em processo de recuperação judicial

    • Parcelamento tributos na falência e na recuperação judicial

  • Sucessão de empresas:

    • Ônus da prova

      • Não é bastante meros indícios, deve haver o preenchimento dos requisitos dos artigos 132 e 133

    • Responsabilidade do devedor originário

      • O devedor originário, sem for afastada a sucessão, não se exime da responsabilidade pelo pagamento da dívida

    • Sucessão tributária típica em família

      • Duas empresas com o mesmo objeto social;

      • Localizadas no mesmo endereço;

      • Pertencentes à mesma família

      •  “mesmos“ funcionários e maquinário

    • Obrigatoriedade pelo pagamento de multas, sendo indiferente sua natureza, se moratória ou punitiva

    • Responsabilidade subsidiária ou solidária pelos tributos anteriores a alienação?

    • Alienação do estabelecimento e continuação da mesma atividade nos seis meses após a alienação

    • Cessão de quotas

      • Se a empresa continuou a sua atividade, com alteração de alguns sócios que ingressaram na sociedade adquirindo cotas, não houve sucessão a justificar a aplicação do art. 133 do CTN

    • Transferência do ativo ( crédito tributário )

    • Locação não gera sucessão tributária

  • A prescrição do crédito tributário como forma de extinção da dívida sem pagamento:

    • A cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva

    • 5 anos para a propositura da execução fiscal

    • A prescrição intercorrente, disposta no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, somente se aplica aos casos em que o processo restou suspenso após a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.051/04, que inaugurou o mecanismo de perecimento do crédito tributário durante o processo.

    • Prescrição intercorrente: 5 anos antes da citação (até 9 de junho de 2005 – LC 118/2005)

    • Prescrição intercorrente: suspensão com o despacho (após 9 de junho de 2005)

    • Prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido deve ficar configurada a inércia do credor

      • a prescrição é interrompida com a citação de um dos devedores no caso de responsabilidade solidária, exemplo: sucessão de empresas

  • Não localização de bens