A responsabilidade dos sócios pelas dívidas fiscais

As sociedades empresárias, normalmente, ao entrarem em dificuldades financeiras deixam de pagar suas dívidas fiscais, algumas se dissolvem irregularmente e outras continuam suas atividades. Nestes casos, os sócios respondem com […]

As sociedades empresárias, normalmente, ao entrarem em dificuldades financeiras deixam de pagar suas dívidas fiscais, algumas se dissolvem irregularmente e outras continuam suas atividades. Nestes casos, os sócios respondem com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade?

Os sócios, a priori, quando integralizam o capital social não respondem pelas dívidas da sociedade. Ocorre que esta situação não pode ser considerada regra geral, existindo muitas exceções, entre elas, na seara fiscal. Desta forma, é importante que os sócios fiquem muito atentos.

A sociedade entrando em dificuldades financeiras e possuindo débitos fiscais faz com que seus sócios não consigam dar baixa na Junta Comercial, pois é exigida a apresentação da certidão negativa de débitos. Diante a ausência desta certidão, é comum que os sócios “ abandonem “ toda a atividade empresarial. Ao encerrar irregularmente as atividades, o que ocorre pelo seu encerramento material, fica pendente o encerramento formal.

O fisco buscará o recebimento do crédito tributário junto a sociedade e também junto a seus sócios, porém, será incorreta a responsabilização solidária dos sócios e da sociedade, ou seja, primeiro o fisco deverá buscar penhorar os bens da sociedade e sendo estes insuficiente é que poderá bens dos sócios administradores. O sócio quotista, aquele que não era administrador ao tempo em que nasceu o crédito tributário não poderá ser responsabilizado pessoalmente.

Quando a sociedade não é encerrada irregularmente e continua desenvolvendo suas atividades, os bens dos sócios não poderão ser penhorados, sejam eles administradores ou não, antes de serem penhorados os bens da sociedade. Portanto, eventual penhora on-line de dinheiro dos sócios será considerada irregular quando a sociedade possuir bens livres para serem penhorados e estes forem indicados à penhora pelo devedor.

fonte: Robson Zanetti (OAB 12.297/PR)