Não é raro na prática ver os sócios de uma sociedade limitada, avalizando pessoalmente débitos que são contraídos pela sociedade, principalmente em operações bancárias. Surge um problema, quando a dívida não é paga pela sociedade e o credor que cobrar dos avalistas. A dívida foi contraída pela sociedade e não pelo sócio avalista, mas este responde pelo débito social com seus bens particulares? E os bens do cônjuge, também respondem? O aval consentido pelo marido na contração de uma dívida, sócio de uma sociedade limitada, presume que tenha sido realizado em benefício da família, portanto, admite-se prova em contrário. Assim, compete a mulher ou marido do avalista executado, por meio de embargos de terceiro, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor da sociedade, junto a qual o varão-executado seja sócio. Desta forma, somente a meação do cônjuge avalista responderá pelo débito quando o outro cônjuge provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. Este ônus da prova cabe ao cônjuge do devedor avalista que está com sua meação penhorada.
fonte: Robson Zanetti (OAB 12.297/PR)
![As implicações patrimoniais sobre a meação decorrente do aval consentido pelo cônjuge sócio de uma sociedade limitada Não é raro na prática ver os sócios de uma sociedade limitada, avalizando pessoalmente débitos que são contraídos pela sociedade, principalmente em operações bancárias. Surge um problema, quando a dívida […]](http://www.robsonzanetti.com.br/adv/wp-content/uploads/2016/04/dis-1.jpg)
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