Treinamento
A responsabilidade civil dos sócios e administradores
Módulo I- Responsabilidade dos sócios independentemente do exercício da administração
I – A responsabilidade dos sócios pela violação da lei e/ou regulamentos
A) Responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social
- aporte em espécie ou in natura
- todos respondem pela integralização perante terceiros
- se for ou não declarada a falência a responsabilidade é solidária
- responsabilidade subsidiária perante terceiros
- possibilidade de ação regressiva de quem paga
B) Responsabilidade solidária dos sócios pela exata estimação dos aportes in natura
- os sócios respondem pela exata estimação
- responsabilidade é subsidiária
C) Responsabilidade pela incorreta realização do aporte
- o valor do bem é o valor de mercado
- os sócios não respondem pela depreciação normal do bem
- prazo é de 5 anos para reclamação, à contar da publicidade do registro do aporte
D) Responsabilidade do sócio decorrente da indevida utilização da firma ou denominação social
- só pode usar a firma ou denominação social o administrador e não o sócio não administrador
- o administrador não poder agir fora de seus poderes
E) Da responsabilidade do sócio morto, que se retira ou é excluído
- a responsabilidade é limitada ao capital integralizado
- deve ser reclamada dentro do prazo de 2 anos da resolução da sociedade, se a dívida foi contraída quando era sócio
- A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores , até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação ”, segundo prevê o art. 1.032 do Código Civil.
F) Da responsabilidade solidária entre o sócio cedente e o sócio cessionário
- o sócio cedente das quotas responde solidariamente com o sócio cessionário até dois anos após a averbação da cessão
- a alteração deve ser registrada para produzir efeitos perante terceiros
- a fiança prestada em favor da sociedade locatária continua após a cessão, salvo disposição judicial contrária ou acordo do credor
G) Responsabilidade do sócio, que tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto
- O art. 1.080 do Código Civil estabelece: “ As deliberações infringentes (...) da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram
H) Responsabilidade dos sócios que aprovam deliberações ilícitas contrárias à lei
a) Responsabilidade do sócio pela dissolução irregular
- casos de dissolução irregular
- responsabilidade subsidiária
b) Responsabilidade do sócio pela incorreta aprovação do balanço anual
- semelhante a dos aportes
c) Responsabilidade do sócio decorrente da incorreta distribuição de benefícios com prejuízo ao capital social
- a distribuição de benefícios somente deve ocorrer quando o patrimônio líquido for superior ao capital social
- se receberem fora dessas condições deverão devolver a sociedade e a terceiros
J) Responsabilidade solidária do sócio pela emissão em nome próprio de cheque sem provisão de fundos para pagamento de dívida da sociedade
- sócio que age assim considera estar violando a lei
K) Responsabilidade dos sócios pela ausência de bens sociais de uma sociedade fictícia - “laranjas” L) Responsabilidade dos fundadores e sócios antes da aquisição da personalidade jurídica
- somente devem ser praticados atos indispensáveis ao seu registro
M) Responsabilidade pela ausência de patrimônio
a) Responsabilidade pela ausência de capital social para o exercício da atividade social
- inexistência de um capital social mínimo b) Responsabilidade subsidiária dos sócios na Justiça do Trabalho pela insuficiência de capital social - a famosa “ desconsideração da personalidade jurídica “ c) Responsabilidade dos sócios após a liquidação da sociedade
- o art. 1.110 do Código Civil estabelece que após o encerramento da liquidação, “ o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha ”
d) Responsabilidade dos sócios frente a desconsideração da personalidade jurídica
1 – Condições
- art. 28, §5º do CDC
- art. 50 CCiv confusão patrimonial ou desvio de finalidade
- art. 18 da Legislação Antitruste estabelece que a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada quando houver, por parte do responsável pela infração da ordem econômica, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social e ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou seja, a desconsideração é vista aqui de forma ampla, mas aplicada somente ao responsável pela infração e não a todos os sócios
- art. 4º da Legislação Ambiental estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, ou seja, basta esse último acontecimento, para haver a desconsideração da personalidade jurídica.
2 - Colocação em prática - insolvência patrimonial? culpa dos sócios? e) Responsabilidade do sócio que ingressa na sociedade pelas dívidas sociais anteriores a sua entrada
- art. 1.025 do Código Civil estabelece que o sócio que ingressa na sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores a sua entrada
II - Da responsabilidade do sócio pela violação do contrato social
- o art. 1.080 do Código Civil, reza: “ As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram ”
- são responsáveis os sócios que aprovam a deliberação e não aqueles que votam contra, se abstem ou estão ausentes da votação
- havendo proibição no contrato social quanto à prestação de fiança pela sociedade e se os sócios, mesmo assim, prestam a garantia em favor de terceiros, são responsáveis perante a sociedade pela obrigação assumida irregularmente, e o credor pode cobrar diretamente dos sócios o seu crédito de tal modo afiançado
III - Responsabilidade pessoal do sócio pela garantia prestada
A) Aval e fiança consentido pelo cônjuge sócio da sociedade limitada e a meação
- o aval consentido pelo marido na contratação de uma dívida, sócio da sociedade limitada, presume-se que tenha sido realizado em benefício da família
- processo de falência e recuperação judicial a obrigação continua
- a fiança necessita da outorga do outro cônjuge, sob pena de nulidade
B) Penhora do bem de família dado em garantia?
- não pode ser penhorado, nem que seja dado espontaneamente
Módulo II- DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
I - O status de administrador
A) O administrador contratual
- administrador precisa ser formado em administração de empresas?
- administrador não é empresário, é mandatário
- o administrador pode ser chamado de diretor
B) O administrador de fato
- aquele que é oculto
- prática de ingerência também pode levar ao reconhecimento
- A prova da qualidade de administrador de fato resulta de um conjunto de índices entre os quais podemos citar:
· o exercício de poderes de gestão junto à sociedade;
· o exercício de poderes financeiros;
· a importância da remuneração;
· poderes frente a terceiros e bancos, principalmente, dispondo de procuração que ultrapasse a responsabilidade de um trabalhador comum;
· remuneração igual ou superior àquela do administrador aparente.
C) O administrador provisório
- utilizado normalmente em brigas societárias
II – As funções do administrador
- quais são elas?
- o administrador não pode se fazer substituir no exercício de suas funções
III - Nominação do ou dos administradores
A) Número de administradores
- a sociedade limitada é administrada por um ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado
- deve haver pelo menos a designação de um, caso contrário todos sócios são considerados como tal
B) Escolha do administrador
a) O princípio é a liberdade de escolha
- sócios escolhem
- pode ser sócio ou terceiro
b) Os limites
1 - Limites no contrato social
- a lei não estabelece limite de idade máxima
- pode ser reservada somente a administração a homens ou mulheres?
- impedimento em administrar outra sociedade?
- podem ser exigidos requisitos pessoais? Ex. formado em admininstração?
Capacidade, incompatibilidades, ausência de interdição para ser administrador e as profissões regulamentadas
i - Capacidade
- capazes segundo a lei civil
- pode ser pessoa jurídica?
- estrangeiro pode desde que apresente visto permanente
ii – Incompatibilidades
- magistrados
- membros do MP
- funcionário público
iii – Interdições
- falido enquanto não reabilitado
iv – Profissões regulamentadas
- o administrador deve possuir o diploma e não todos os sócios ( ex. farmácia, presença do farmacêutico )
C) Modo de nomeação e incidentes
Momento e prazo da nomeação
- antes de ser levado para arquivar o contrato social
Pessoas competentes para nomear
- os sócios
Quorum para nomeação do administrador
1- Quorum para a nomeação do administrador sócio
Quorum para a nomeação do administrador indicado no contrato social
- unanimidade antes do registro
ii- Quorum para nomeação do administrador indicado em ato separado durante a vida social
- mais da metade do capital social
Quorum para a nomeação do administrador não sócio
i. Se o capital social não estiver integralizado
- unamimidade
ii – Se o capital estiver integralizado
- 2/3 no mínimo do capital social
D) Efeitos da nomeação
a)Efeitos internos da nomeação
- aceitação pode ser tácita ou expressa e passa a valer entre os sócios
b) Efeitos da nomeação frente a terceiros
- responsabilidade
IV – O fim das funções do administrador
A) Pela expiração do mandato social
a) Vencimento do termo
b)A manutenção do administrador em função da administração não renovada
B) A destituição do(s) administrador(es) pelos sócios
a) Apresentação geral
- não sendo o administrador sócio, sua destituição ocorre sem justa causa, sendo somente com justa causa
- saindo da administração não perde sua qualidade de sócio
b) Os motivos para revogação do administrador
1 – A falta grave e justos motivos da revogação judicial
i – A falta grave
- incapacidade intelectual
- má administração trazendo prejuízos a sociedade
- prática de atos que contrariem a decisão válida dos sócios
- quando for desleal
- quando utilizar cheques da sociedade para pagamento de dívidas pessoais
ii – Justos motivos da revocação
· erro de apreciação sobre investimentos;
· ausência de escrituração contábil regular e a criação de um passivo em curto espaço de tempo, sem previsão real de pagamento;
· o fato de deixar se instalar uma desproporção entre o número de trabalhadores assalariados e a situação da tesouraria da em presa;
· o fato de assumir compromissos de despesas excessivas sem ter previsão para pagá-las;
· o fato de efetuar despesas injustificadas e não comprometidas no interesse da sociedade;
· o fato de comercializar produtos sem a autorização necessária;
· o fato de guardar para si importâncias pagas pelos clientes;
· a recusa persistente do administrador de não convocar a assembléia geral anual da sociedade;
· o desinteresse do administrador por suas funções;
· o fato de o administrador realizar concorrência desleal;
· o não-respeito do administrador de uma cláusula contratual limitando seus poderes internos;
· o fato de ultrapassar os poderes legais, por exemplo, aumentando o capital pela incorporação de reservas em detrimento dos poderes da assembléia geral dos sócios;
· incapacidade física ou mental.
2 - A preservação do interesse social
· a perda de confiança dos sócios e dos credores e a incapacidade de o administrador recuperar a sociedade em dificuldades econômico e financeira;
· um desentendimento entre dois administradores que comprometa o interesse social justifica a revogação de um deles;
· a revogação pelo fato de que a sociedade não tem mais como pagar a remuneração do administrador;
· a quebra da confiança face à deliberação tomada pelos sócios.
c) Ausência de justos motivos
Não podemos considerar como justa causa:
· decisões simples fundadas sobre os últimos acontecimentos quando for dada quitação da gestão pela assembléia;
· faltas de gestão técnica e comercial que não fiquem demonstradas;
· a perda de confiança dos sócios criando junto ao cliente um estado de espírito falso quando o faturamento da sociedade não pára de crescer;
· atos particulares do administrador não praticados nesta qualidade;
· afastamento temporário das funções para tratamento de saúde, férias,...
d) Votação junto a assembléia dos sócios
1 - Quorum para a destituição do administrador
i – A destituição do administrador não sócio
- ¾ dos sócios
ii – A destituição do administrador sócio
ii.i – A destituição do administrador sócio designado no contrato social
- 2/3 do capital social, salvo disposição em contrário
ii.ii – A destituição do administrador sócio designado em ato separado
- maioria absoluta
2 - A exclusão do administrador votar
- não existe possibilidade pelo conflito de interesses
3 - Ordem do dia da assembléia e incidentes de seção
- deve ser colocado na ordem do dia, a não ser quando existe um caso excepcional
4 - Regularidade formal da decisão
- devem ser respeitadas as formalidades legais de convocação
5 - Produção de efeitos da decisão
- os efeitos surgem desde que tomada a decisão pelos sócios
e) Conseqüências da ausência de justa causa
1 - Indenização judicial por perdas e danos
i- Indenização por prejuízo pessoal ligado a falta de justa causa
- indenização por danos morais e materiais, se houver
ii – Indenização por prejuízos ligado as condições de revogação
- o administrador não precisa ser informado antecipadamente de sua destituição
2 - Indenização contratual e ausência de cláusula privativa de indenização
- pode cláusula contratual prever o valor de indenização desde que não seja absurdo
3 - Ônus do pagamento das perdas e danos
- é da sociedade
- se for provocado por sócio, independente da atividade social, será paga pelo causador também ( ex. motivo pessoal do majoritário )
C) Renúncia e outras hipóteses de cessação das funções
a) Renúncia
- pode haver renúncia, desde que não traga prejuízos a sociedade
b) Outras hipóteses
- Fora da não-renovação das funções, da revogação e da renúncia, ainda podemos mencionar:
· a dissolução da sociedade põe fim às funções do administrador;
· a adoção do plano de recuperação judicial pode estar condicionada à substituição de um ou mais administradores;
· as funções de administração cessam diante do aparecimento de um evento pessoal grave impedindo seu exercício: morte, surgimento de uma incapacidade, de uma interdição de gerir a empresa. O administrador, nesse último caso, que não pede a renúncia, está sujeito à revogação por uma justa causa.
D) Efeitos da cessação das funções do administrador
Prestação de contas
- o art. 1.020 do Código Civil estabelece que “ Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração ”
- cabendo a administração a ambos os sócios, um pode pedir do outro
- o administrador é o sujeito passivo da ação
- se o administrador for destituído, aquele que estiver em seu lugar
Nova direção social
- deve ser observado o que reza o contrato social, se nada diz, havendo co-administrador será este, não havendo, são todos os sócios, até a deliberação sobre o futuro administrador
- se não houver consenso, deverá ser feita judicialmente
Publicidade
- toda cessação das funções do administrador deve ser objeto de averbação e publicidade através de um anúncio legal, inscrita junto ao registro competente, para que opere efeitos perante terceiros
- deve ser comunicada a receita federal, estadual e municipal, conforme cada caso
Efeitos da revogação frente a terceiros
1 – Falta de publicidade
- continua a responsabilidade do administrador perante terceiros
2 – Responsabilidade dos redatores dos atos
- se não for levada a registro, os causadores do prejuízo serão responsabilizados
V - Remuneração do administrador
A) A fixação da remuneração
- decisão dos sócios ou fixada judicialmente quando não houver consenso e nem valor fixado
B) O valor da remuneração
- somente é devida quando for exercida a função
- se continuar sendo sócio, receberá pela sua participação societária, se houver lucros
- a fixação do valor da remuneração deve levar em conta o tamanho da sociedade, sua atividade, sua situação financeira, a competência do administrador e ainda a importância das funções do administrador, sob pena de ficar caracterizado o abuso dos bens da sociedade
C) O modo de remuneração
- O trabalho do administrador pode ser gratuito ou remunerado, acrescido até de vantagens in natura , como uso de veículo concedido pela sociedade e o reembolso de certas despesas quando justificadas. A concessão dessas vantagens deve ser decidida em assembléia .
D) A alteração do valor da remuneração
- se for alto pode-se diminuir e se for baixo pode-se pedir aumento judicialmente?
E) Aspectos fiscais sobre a remuneração do administrador
- A remuneração do administrador, conhecida por pro labore é considerada rendimento tributável na declaração de renda do administrador. Por outro lado, os repasses de lucros não estão sujeitos a tributação na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, para evitar a bi-tributação
VI – Os poderes do administrador
A) Relação do administrador com a sociedade e com os sócios
a) Direitos dos sócios às informações periódicas e permanentes
- direito de entrar na sociedade, fiscalizar as atividades do administrador
- analisar a demonstrações financeiras, os negócios sociais
- O contrato social pode estipular época própria para a fiscalização dos livros e documentos sociais, o estado de caixa e a carteira da sociedade, pelos sócios
b) Poderes do administrador com relação a sociedade e aos sócios
- Os poderes do administrador com relação à sociedade e aos sócios são determinados pelo contrato social, eles são de ordem interna e devem ser exercidos, na ausência de disposição contratual, no interesse da sociedade, o que não lhes proíbe realizar atos de disposição de bens sociais quando eles estão de acordo com o objeto social
c)Limites de poderes do administrador com relação a sociedade e aos sócios
- Em nenhum caso o administrador poderá por si só vir a realizar atos que competem expressamente aos sócios, assim, o administrador deve respeitar o que é estabelecido legalmente e contratualmente
- Art. 1.071 . Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata ( recuperação judicial )
- O administrador age com culpa não respeitando as limitações contratuais dos seus poderes porque essas limitações lhe são oponíveis, podendo ser retirado da administração e ver comprometida sua responsabilidade quando seu comportamento vier a causar prejuízos à sociedade
B) Relação do administrador com terceiros
- o administrador pode praticar todos os atos de gestão ordinária no interesse da sociedade sem necessitar de requerer autorização à assembléia dos sócios
- Quando os atos praticados forem evidentemente estranhos aos negócios da sociedade, esta não será obrigada
- A sociedade também não será responsabilizada ficando provado que a operação era conhecida de terceiros ( gestão extraordinária )
- A sociedade ainda não será responsabilizada se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade ( gestão extraordinária )
C) Administração coletiva
a) A divisão de poderes
1 - As relações internas
- q uando a administração é exercida de forma conjunta, estando prevista no contrato social, os poderes de cada sócio ficam limitados, exigindo-se o concurso de todos para a realização de certos negócios, salvo se houver urgência, em que a omissão ou retardo das providências vier a ocasionar dano irreparável ou grave
- quando o contrato social não precisar as funções dos administradores, qualquer um deles pode praticar individualmente e isoladamente todos os atos relacionados à gestão ordinária da sociedade, como se ele estivesse só frente a terceiros
2 - As relações externas
i - A necessidade da prática do ato de forma coletiva
- Não constituindo o objeto social, a oneração ou a venda de imóveis depende do consentimento da maioria dos sócios
- Havendo previsão contratual de que, para a alienação de um imóvel, o ato deve contar com o consentimento de dois ou mais sócios, assim deverá ocorrer, sob pena de o ato jurídico realizado ser considerado inexistente
- Uma sociedade limitada cuja atividade é a venda de imóveis não se enquadra nessa situação quando os imóveis fazem parte de seu ativo circulante
ii - A ausência de necessidade coletiva para a realização do ato
- O silêncio do contrato faz com que qualquer administrador realize atos de gestão, e, havendo disposição em contrário, esta não sendo referente à gestão ordinária, poderá não ser considerada válida perante terceiros
- A obrigação da assinatura em conjunto não pode ser considerada válida perante terceiros ( não tem nenhuma validade perante terceiros a proibição de prestar aval, estabelecida no contrato social ou então, que um cheque não deva ser pago ao credor de boa-fé, quando o cheque houver sido emitido somente por um dos sócios ).
b) A impugnação das decisões tomadas internamente
- Uma vez competindo a administração separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar a operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos
D) Delegação de poderes
- O art. 1.018 do Código Civil estabelece que o administrador não pode “ fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar
- o administrador pode delegar a escrituração contábil da sociedade a um terceiro, salvo estipulação contratual em contrário
VII - Das convenções realizadas entre o administrador e a sociedade
- O administrador representando a sociedade pode vir a concluir convenções com sua própria pessoa na qualidade de particular
- A convenção deve ser levada ao conselho deliberativo para ser votada, inclusive quando o administrador não for sócio, sem que o administrador participe da votação
- Isso não será necessário quando o administrador for sócio e possuir a maioria suficiente dos votos para aprovar a convenção sem o consentimento dos demais, porém, o administrador deverá reparar os prejuízos sofridos pela sociedade se existirem
- os contratos do dia-a-dia, concluídos de forma normal, não estão submetidos a nenhuma formalidade quando não trazem riscos aos sócios e nem aos credores
VIII - O administrador pode ser um trabalhador subordinado?
A)O administrador não é trabalhador subordinado
- A qualificação de mandatário social exclui a de trabalhador subordinado, mesmo quando o administrador é minoritário, a não ser que fique demonstrada sua subordinação
B) Qualidade de administrador e cumulação com o contrato de trabalho
- O administrador de uma empresa pode ter seu mandato social cumulado com o contrato de trabalho
C) Conseqüências da cumulação lícita
- Sendo as condições necessárias para a cumulação do mandato social com o contrato de trabalho preenchidas, o administrador tem a dupla qualidade de mandatário (revogável pelos sócios) e de trabalhador subordinado ( ex. tem direito a aviso prévio )
D) Conseqüências da não cumulação
- O contrato de trabalho de um trabalhador subordinado que vem a se tornar administrador, não pode ser mantido principalmente em razão do desaparecimento da ligação de subordinação, a qual é automaticamente suspensa
IX - Responsabilidade pessoal do sócio administrador
- o administrador pode ser responsabilizado quando não agir regularmente frente à sociedade, aos sócios ou a terceiros (CC/2002, arts. 1.009, 1.013, § 2º, 1.016 e 1.151, § 2º)
A)– A responsabilidade civil do sócio administrador
- O administrador será responsabilizado pelos atos ilicitamente praticados (CC/2002, art. 186). Nestes casos, tendo os sócios deliberado (CC/2002, art. 1.080), a prática do ato realizado pelo administrador fará com que estes últimos respondam solidariamente com aquele. Assim, os sócios que não votaram não poderão ser responsabilizados.
a) As condições de responsabilidade civil do sócio administrador
1 - A responsabilidade do administrador por infringir disposições legislativas ou regulamentares
i - Responsabilidade decorrente da não utilização da palavra limitada ou sua abreviatura “ ltda “
- É um exagero afirmar que, se o administrador não utilizar a palavra limitada ou sua abreviatura “Ltda.” em sua denominação ou firma social, ele responderá solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (CC/2002, art. 1.158, § 3º), porque não foi diligente neste sentido
ii - Responsabilidade decorrente da não observação das formalidades legais para modificação do contrato social
- O administrador é responsável por realizar o registro da sociedade e suas alterações no prazo de trinta dias, contado da data em que tenha sido assinado o ato constitutivo ou a modificação (CC/2002, art. 1.151, § 1º), sob pena de o administrador responder por perdas e danos
- Uma vez tendo o sócio se retirado da sociedade, mas a alteração contratual não ter sido realizada para produzir efeitos perante terceiros, a falta da modificação do contrato social acarretará a responsabilidade do sócio retirante perante terceiros que não tiveram conhecimento dela*, e este sócio poderá então vir a responsabilizar o administrador pelos prejuízos sofridos desta situação.
*
TJRS – Ap. 595131962 – 2ª Câm. Cív. – Rel. Des. Demétrio Xavier Lopes Neto – j. em 19.03.1997; TJSC – Agr. Instr. 2005.020899-3 – Rel. Des. Jaime Ramos – j. em 04.10.2005.
iii - Da responsabilidade do sócio administrador pela emissão de cheque sem provisão de fundos
- Num primeiro momento, somente quem responde pela emissão de cheque sem provisão de fundos é o emitente do cheque, seja ele pessoa física ou jurídica, mas, se o cheque for emitido para pagamento de débito da sociedade e não houver provisão de fundos, o emitente do cheque, sendo pessoa física, mesmo ocupando a função de administrador da sociedade, será solidariamente responsável pelo seu pagamento com a pessoa jurídica
iii.i – Da responsabilidade do sócio administrador pela emissão de cheques sem fundos para pagamento de débito social
- O sócio-administrador que emitir e entregar cheques da sociedade para o pagamento de dívida particular será responsável solidariamente com a sociedade pelo pagamento da dívida, respondendo então com seus bens particulares, mas o sócio que não praticar o ato, ou seja, que não emitir o cheque, não será responsabilizado
iii.ii – Da responsabilidade do sócio administrador pela emissão de cheques sem fundos da sociedade para pagamento de dívida particular
- O sócio-administrador que emitir e entregar cheques da sociedade para o pagamento de dívida particular será responsável solidariamente com a sociedade pelo pagamento da dívida, respondendo então com seus bens particulares, mas o sócio que não praticar o ato, ou seja, que não emitir o cheque, não será responsabilizado
iv – Da responsabilidade civil e penal do administrador pela distribuição ilícita ou fictícia de lucros
- Fora a responsabilidade civil (CC/2002, art. 1.009), o art. 177, § 1º, inc. VI, do Código Penal, estabelece a punição com reclusão de um a quatro anos e multa, pela distribuição de lucros fictícios feita pelo gerente (administrador), tipificando este crime como fraude
V – Responsabilidade do administrador nomeado em instrumento separado antes de requerer a averbação de sua nomeação
- O art. 1.012 do Código Civil estabelece que “ O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade ”.
vi – Responsabilidade do administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correpondente deliberação
- O art. 1.017, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “ Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação
2 - Da violação do contrato social
i – Da violação do dever de boa-fé
- A obrigação de não concorrência está baseada na lei, no art. 422 do Código Civil, o qual impõe aos contratantes a obrigação de boa-fé durante a conclusão, como também durante a execução do contrato
- A obrigação de boa-fé pode ser estendida após o término do contrato, mas é importante que seja estabelecida uma cláusula contratual limitada no tempo e no espaço para que ela não seja considerada abusiva e nula, pois não se pode contratar que o dirigente não exerça nenhuma atividade econômica por um período de 20 anos, por exemplo
ii – Da violação da administração coletiva
- O administrador responderá perante a sociedade se realizar a venda de forma simulada de um imóvel do ativo imobilizado dela (CC/2002, art. 1.015 , caput ), alegando, ou não, urgência (CC/2002, art. 1.014), em conluio com terceiro, ou então se vier a assinar documentos de forma isolada quando era necessária a assinatura em conjunto (CC/2002, art. 1.014). Nesse último caso, se o sócio-administrador vier avalizar um título de crédito a um terceiro de boa-fé, agindo em nome da sociedade, responderá pessoalmente perante o compromisso assumido.
- O mesmo ocorrerá no caso de fiança válida, assim, a fiança prestada pelo diretor da sociedade com poderes de administração é válida, ficando ressalvado o direito da sociedade contra o sócio.
3 - Da responsabilidade do administrador devido a culpa e/ou dolo
- o administrador deve se assegurar de que as atividades são desenvolvidas de forma regular, que a coletividade dos sócios é consultada uma vez ao ano pelo menos, para a aprovação das contas anuais; realizar o objeto social; requerer no prazo de dez dias seguintes ao da investidura, que seja averbada sua nomeação no registro competente (CC/2002, art. 1.062, § 2º); ter os livros obrigatórios; requerer a tomada de decisão pelos sócios quando for necessário; observar na condução dos negócios sociais os conselhos estabelecidos nos preceitos da tecnologia da administração de empresas, servindo esses como critérios objetivos para se apurar sua responsabilidade.
- nem administrador e nem os sócios podem utilizar a empresa indevidamente com propósitos particulares (CC/2002, art. 1.017), ou seja, utilizando a empresa para se enriquecer particularmente, como, por exemplo, desviando bens e fazer com que os credores da sociedade não recebam seus créditos ou então utilizando recursos financeiros da sociedade para o pagamento de despesas pessoais, como construção da casa própria e viagens.
- O administrador, sem o consentimento dos sócios, deverá responder perante a sociedade, aos sócios e perante terceiros por fraude na gestão, assim ocorrerá se ele vier a adquirir em nome da sociedade, matérias-primas que serão desviadas para outra sociedade ou para seu uso particular ou então quando realizar retirada de dinheiro da conta da sociedade sem provar que foram utilizadas para pagamentos de débitos da sociedade
- Quando há mais de um administrador, cada um responde pelos seus atos danosos, a não ser que estes atos tenham sido praticados em comum, caso em que a responsabilidade será solidária
b) A colocação em prática da ação civil em responsabilidade contra o administrador
1 - Iniciativa da ação
- A ação visando a responsabilizar civilmente o sócio-administrador é realizada de forma autônoma, através de processo de conhecimento, podendo ser ajuizada pela sociedade ( actio ut universi) que é vítima direta do prejuízo e também pelos sócios agindo individualmente e por conta da sociedade ( actio ut singuli) na qualidade de substituto processual e ainda por tercei ros, que, pelo fato provocado, vierem a sofrer prejuízos pessoalmente (CC/2002, arts. 1.014, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017 e 1.080).
2 - Prazo prescricional
- o prazo visando responsabilizar o administrador, independentemente da prática de crime, é de 3 anos, segundo estabelece o art. 206, inc. VII, letra “b” do Código Civil
3 - Da dispensa da prestação de caução
- O Código Civil nada estabeleceu a respeito da prestação de caução pelos sócios e administradores para eventual reparação de prejuízos causados à sociedade e aos demais sócios por má gestão, estando essa exigência em desuso
B) Responsabilidade fiscal do sócio administrador
- O não-pagamento de obrigação tributária (principal e acessória), qualquer que seja sua natureza, contrária à lei, ao ato constitutivo (contrato social) atribuída ao sócio-gerente
X - A obrigação do administrador por assumir voluntariamente compromisso pessoal
- O aval deve indicar por conta de quem ele é dado. Na falta dessa indicação ele é reputado como dado pelo emitente, ou seja, um aval figurando num cheque e seguido unicamente da assinatura do administrador sem outra precisão, compromete o administrador a título pessoal. Para que a sociedade seja comprometida, deve ser colocado que o aval é dado em seu nome por intermédio de seu representante legal
XI – Responsabilidade do administrador não sócio
- O administrador não-sócio age como preposto, por conta e em nome da sociedade, sendo lhe aplicadas as disposições previstas nos arts. 1.169 a 1.171 do Código Civil.
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