Treinamento

Indenizações por danos morais nas relações de consumo

Introdução

- A prevenção e tratamento dos danos morais

- Como aumentar e sobretudo como diminuir o valor das indenizações por danos morais nas demandas judiciais

Objetivo

- Demonstrar de que forma se aplica o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil nas relações de consumo e de forma inédita demonstrar como criar uma maior segurança jurídica na fixação dos valores de indenização por danos morais, seja para excluir o pagamento de indenizações, diminuir seu valor ou aumentá-lo

Metodologia

- Demonstrar com casos práticos e julgados pelos nossos tribunais como são e como podem ser avaliados os danos morais nas relações de consumo

Público-alvo

- Advogados, administradores de empresas, marketing, recursos humanos, serviços de atendimento ao consumidor

idade ou menos diminuir o valor da indenização.

PÚBLICO ALVO
Diretores, gerentes, administradores, RH, líderes de equipes, advogados.  

METODOLOGIA
Apresentação prática das principais decisões de nossos tribunais e questionários demonstrando porque o assédio moral e as indenizações podem ser evitados.

BENEFÍCIOS
Fazer com que a empresa evite o pagamento de indenizações milionárias e que tenha um ótimo ambiente de trabalho.

PROGRAMA

I - Quem é o consumidor?

- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bens e serviços e suas hipóteses de exclusão

- O conceito de fornecedor na formação da relação de consumo

- O conceito de consumidor segundo o Código de Defesa do Consumidor

- A aplicação da teoria objetiva

- A aplicação da teoria subjetiva

- Qual o posicionamento dos nossos tribunais na definição de quem é consumidor?

- Como solucionar o problema para saber quem é o consumidor

II – Quais os atos e fatos geram responsabilidade de indenização por danos morais?

- o que é o dano moral?

- as diferenças entre danos morais e danos materiais

- as diversas figuras que levam ao dano moral: dano a imagem, dano a honra, dano afetivo, assédio moral, assédio sexual...

- a falta de uma enumeração legal de quais atos e fatos são ilícitos como forma de insegurança jurídica

- o nexo de causalidade como condição para reparação

- o mero desconforto gera danos morais?

- o caso fortuito e força maior com excludentes da obrigação de reparação

- hipóteses de inexistência de nexo de causalidade como excludente da obrigação de indenizar ( exs. na indústria do tabaco e farmacêutica )

III – Como saber qual ato ou fato gera indenização por danos morais?

- a culpa

- a ausência de culpa como forma de ampliar as possibilidades de indenizações por danos morais

- a responsabilidade por danos morais decorre do contrato ou é extra-contratual?

- a obrigação autônoma de reparação dos danos morais

- a necessidade ou de comunicar o fornecedor do problema

- casos de estresse geram danos morais?

IV- Quem são os responsáveis pelo pagamento da indenização?

- quem é obrigado a pagar a indenização?

- existe co-responsável?

- no assédio moral quem responde?

- a possibilidade ou não de ação regressiva

V - Como se avaliar os danos morais individuais e coletivos?

- as diferenças entre prova do fato e prova do dano

- quais os critérios utilizados por nossos tribunais na avaliação do dano moral

- como aumentar o valor da indenização por danos morais

- como diminuir o valor da indenização por danos morais

- quais os atos ilícitos mais avaliados?

- como são avaliados os danos morais na esfera cível e na esfera trabalhista

- existe a possibilidade de ser pago o dano moral de outra forma que não seja dinheiro? O valor pode ser pago de forma parcelada ou à vista?

- como avaliar o dano moral de forma com maior precisão ( será apresentada uma visão real e inédita com base nos julgados de nossos tribunais )

- estudos científicos revelam de que forma avaliar o dano moral

- como são corrigidos os valores da indenização

- a aplicação dos danos morais nos juizados especiais

- as demandas coletivas de indenização por danos ambientais, trabalhistas e de consumo

- comentário sobre projetos de lei abordando o dano moral

VI – Quem são os beneficiários do dano moral?

- a vítima, parentes e amigos?

- noiva, concubina, amante?

- a pessoa jurídica como beneficiária dos danos morais

- a patrimonialização dos danos morais

- cuidados na transação para evitar prejuízos maiores

Robson Zanetti ( Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato pela Università degli Studi di Milano . Autor de mais de 100 artigos na área empresarial e dois livros. Árbitro e palestrante )

REsp 604620 / PR
RECURSO ESPECIAL
2003/0200087-4

Relator(a)

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Relator(a) p/ Acórdão

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

01/09/2005

Data da Publicação/Fonte

DJ 13.03.2006 p. 315

Ementa

Civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais . Protesto de Títulos. Apontamentos dos títulos para protesto. Danos Morais. Inocorrência. Mero desconforto . - Se a notificação do devedor, prevista no art. 14 da Lei n.º 9.492/97, for feita por portador do Tabelionato ou por correspondência, não há publicidade do apontamento do título para protesto e, por isso, não causa danos morais . Recurso especial provido.

DECISÃO

Folha de S. Paulo é condenada por erro na publicação de fotografia

A empresa Folha da Manhã Ltda. deve pagar indenização de R$ 250 mil por erro na publicação de fotografia. Numa de suas edições de domingo, em 2001, o jornal Folha de S. Paulo publicou a matéria intitulada “Bairro de São Paulo atrai vizinhança homossexual”, na qual incluiu a foto de um advogado numa suposta insinuação de se tratar de público gay.

A foto foi publicada no caderno Cotidiano e fazia referência aos gays “de armário” que agendavam encontros noturnos pela internet. A foto, segundo a defesa, foi tirada furtivamente, no momento em que o advogado abraçava um conhecido em frente a um café. Havia indicação de que o fotógrafo eliminou do enquadramento as respectivas esposas, que se encontravam no local. Apesar da imagem escura, era plenamente possível a identificação.

O jornal foi condenado em primeira instância a pagar RS 90 mil. Esse valor foi reduzido no Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 60 mil, valor considerado irrisório pelo STJ, que fixou a indenização em R$ 250 mil. A intervenção da Corte Superior no arbitramento do valor da indenização por danos morais só se dá por exceção, quando, por exemplo, o valor é considerado irrisório.

Para o ministro Ari Pargendler, relator do processo, a despeito de nenhum preconceito, ser identificado como homossexual pode, em determinados setores, ser extremamente negativo à imagem pública de um homem. O advogado, que sustentou a defesa no STJ, ressaltou que até hoje responde a piadas em tom jocoso a respeito do assunto. A fotografia, aliada ao teor da reportagem, levava a crer, segundo o advogado, que ele pertencia ao público GLS.

 

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