Treinamento
Indenizações por danos morais nas relações de consumo
Introdução
- A prevenção e tratamento dos danos morais
- Como aumentar e sobretudo como diminuir o valor das indenizações por danos morais nas demandas judiciais
Objetivo
- Demonstrar de que forma se aplica o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil nas relações de consumo e de forma inédita demonstrar como criar uma maior segurança jurídica na fixação dos valores de indenização por danos morais, seja para excluir o pagamento de indenizações, diminuir seu valor ou aumentá-lo
Metodologia
- Demonstrar com casos práticos e julgados pelos nossos tribunais como são e como podem ser avaliados os danos morais nas relações de consumo
Público-alvo
- Advogados, administradores de empresas, marketing, recursos humanos, serviços de atendimento ao consumidor
idade ou menos diminuir o valor da indenização.
PÚBLICO ALVO
Diretores, gerentes, administradores, RH, líderes de equipes, advogados.
METODOLOGIA
Apresentação prática das principais decisões de nossos tribunais e questionários demonstrando porque o assédio moral e as indenizações podem ser evitados.
BENEFÍCIOS
Fazer com que a empresa evite o pagamento de indenizações milionárias e que tenha um ótimo ambiente de trabalho.
PROGRAMA
I - Quem é o consumidor?
- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bens e serviços e suas hipóteses de exclusão
- O conceito de fornecedor na formação da relação de consumo
- O conceito de consumidor segundo o Código de Defesa do Consumidor
- A aplicação da teoria objetiva
- A aplicação da teoria subjetiva
- Qual o posicionamento dos nossos tribunais na definição de quem é consumidor?
- Como solucionar o problema para saber quem é o consumidor
II – Quais os atos e fatos geram responsabilidade de indenização por danos morais?
- o que é o dano moral?
- as diferenças entre danos morais e danos materiais
- as diversas figuras que levam ao dano moral: dano a imagem, dano a honra, dano afetivo, assédio moral, assédio sexual...
- a falta de uma enumeração legal de quais atos e fatos são ilícitos como forma de insegurança jurídica
- o nexo de causalidade como condição para reparação
- o mero desconforto gera danos morais?
- o caso fortuito e força maior com excludentes da obrigação de reparação
- hipóteses de inexistência de nexo de causalidade como excludente da obrigação de indenizar ( exs. na indústria do tabaco e farmacêutica )
III – Como saber qual ato ou fato gera indenização por danos morais?
- a culpa
- a ausência de culpa como forma de ampliar as possibilidades de indenizações por danos morais
- a responsabilidade por danos morais decorre do contrato ou é extra-contratual?
- a obrigação autônoma de reparação dos danos morais
- a necessidade ou de comunicar o fornecedor do problema
- casos de estresse geram danos morais?
IV- Quem são os responsáveis pelo pagamento da indenização?
- quem é obrigado a pagar a indenização?
- existe co-responsável?
- no assédio moral quem responde?
- a possibilidade ou não de ação regressiva
V - Como se avaliar os danos morais individuais e coletivos?
- as diferenças entre prova do fato e prova do dano
- quais os critérios utilizados por nossos tribunais na avaliação do dano moral
- como aumentar o valor da indenização por danos morais
- como diminuir o valor da indenização por danos morais
- quais os atos ilícitos mais avaliados?
- como são avaliados os danos morais na esfera cível e na esfera trabalhista
- existe a possibilidade de ser pago o dano moral de outra forma que não seja dinheiro? O valor pode ser pago de forma parcelada ou à vista?
- como avaliar o dano moral de forma com maior precisão ( será apresentada uma visão real e inédita com base nos julgados de nossos tribunais )
- estudos científicos revelam de que forma avaliar o dano moral
- como são corrigidos os valores da indenização
- a aplicação dos danos morais nos juizados especiais
- as demandas coletivas de indenização por danos ambientais, trabalhistas e de consumo
- comentário sobre projetos de lei abordando o dano moral
VI – Quem são os beneficiários do dano moral?
- a vítima, parentes e amigos?
- noiva, concubina, amante?
- a pessoa jurídica como beneficiária dos danos morais
- a patrimonialização dos danos morais
- cuidados na transação para evitar prejuízos maiores
Robson Zanetti ( Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato pela Università degli Studi di Milano . Autor de mais de 100 artigos na área empresarial e dois livros. Árbitro e palestrante )
REsp 604620 / PR
RECURSO ESPECIAL
2003/0200087-4 |
Relator(a) |
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) |
Relator(a) p/ Acórdão |
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
01/09/2005 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 13.03.2006 p. 315 |
Ementa |
| Civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais . Protesto de Títulos. Apontamentos dos títulos para protesto. Danos Morais. Inocorrência. Mero desconforto . - Se a notificação do devedor, prevista no art. 14 da Lei n.º 9.492/97, for feita por portador do Tabelionato ou por correspondência, não há publicidade do apontamento do título para protesto e, por isso, não causa danos morais . Recurso especial provido. |
DECISÃO
Folha de S. Paulo é condenada por erro na publicação de fotografia
A empresa Folha da Manhã Ltda. deve pagar indenização de R$ 250 mil por erro na publicação de fotografia. Numa de suas edições de domingo, em 2001, o jornal Folha de S. Paulo publicou a matéria intitulada “Bairro de São Paulo atrai vizinhança homossexual”, na qual incluiu a foto de um advogado numa suposta insinuação de se tratar de público gay.
A foto foi publicada no caderno Cotidiano e fazia referência aos gays “de armário” que agendavam encontros noturnos pela internet. A foto, segundo a defesa, foi tirada furtivamente, no momento em que o advogado abraçava um conhecido em frente a um café. Havia indicação de que o fotógrafo eliminou do enquadramento as respectivas esposas, que se encontravam no local. Apesar da imagem escura, era plenamente possível a identificação.
O jornal foi condenado em primeira instância a pagar RS 90 mil. Esse valor foi reduzido no Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 60 mil, valor considerado irrisório pelo STJ, que fixou a indenização em R$ 250 mil. A intervenção da Corte Superior no arbitramento do valor da indenização por danos morais só se dá por exceção, quando, por exemplo, o valor é considerado irrisório.
Para o ministro Ari Pargendler, relator do processo, a despeito de nenhum preconceito, ser identificado como homossexual pode, em determinados setores, ser extremamente negativo à imagem pública de um homem. O advogado, que sustentou a defesa no STJ, ressaltou que até hoje responde a piadas em tom jocoso a respeito do assunto. A fotografia, aliada ao teor da reportagem, levava a crer, segundo o advogado, que ele pertencia ao público GLS.
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