Responsabilidade dos sócios e administradores de sociedades limita e anônima


Artigo
12/05/2017
Responsabilidade Legal dos Sócios e Diretores
Por: Robson Zanetti

Por Robson Zanetti
O artigo visa abordar a responsabilidade dos sócios e administradores de empresas em diversos campos do direito trazendo uma aplicação prática no direito tributário ( I ), trabalhista ( II ), civil ( III ), nas relações de consumo ( IV ), em caso de falência ( V ), perante a legislação antitruste ( VI ) e perante a legislação ambiental ( VII ) , deixando de abordar a questão referente ao prazo prescricional.

I – Responsabilidade tributária

O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece: “ Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. “

A – Da responsabilidade subsidiária A responsabilidade das pessoas anunciadas nos incisos II e III é subsidiária e não ocorre por substituição tributária. Isto quer dizer que primeiro deverão ser penhorados os bens da pessoa jurídica, para depois, se for verificada a insuficiência daqueles, serem penhorados seus bens pessoais. B – Responsabilidade dos sócios diante da administração societária Os sócios podem ou não participar da gestão societária. Se não participam, não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II, já se participam ativamente, acabam se enquadrando. Poderá ser discutido se o administrador que não exerceu uma atividade efetiva poderá ou não ser responsabilizado. Os sócios que não participam ativamente da administração acabam não respondendo pessoalmente pelas dívidas da sociedade, somente os que participam. C – Responsabilidade do administrador não sócio Poderemos ter também a situação do administrador que não é sócio. Neste caso, qual seria a natureza jurídica de sua relação com a sociedade? Ele é um mandatário? Um empregado? Um preposto? Um diretor? Parece que este questionamento nada vale em matéria tributária, mesmo que ele viesse a ser considerado um empregado, poderia ser pessoalmente responsabilizado, com base no inciso II, do artigo 135. Desta forma, independente da natureza jurídica existente na relação entre o administrador não sócio e a sociedade, este poderá ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da sociedade. D – Obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

A obrigação tributária deve ser o resultado de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Na prática é raro encontrarmos situações onde ocorre a responsabilidade em virtude do descumprimento de obrigação tributária por infração do contrato social, no caso de sociedades limitadas; ou estatuto, no caso de sociedade anônima e ainda pelo excesso de poderes. Os casos mais comuns estão relacionados a dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens em nome da pessoa jurídica.

II – Responsabilidade trabalhista

Na Justiça do Trabalho não existe, em princípio, limite para responsabilizar os sócios e administradores quando não houver bens suficientes da pessoa jurídica para pagamento da dívida. Dissemos “em princípio” porque em certos casos poderá não ocorrer a responsabilidade do sócio, pois, já foi reconhecido que um sócio minoritário com participação mínima e apenas formal na sociedade não fosse responsabilizado. A responsabilidade dos sócios e administradores aqui também é subsidiária, ou seja, num primeiro momento devem ser penhorados os bens da pessoa jurídica e somente quando estes forem insuficientes para o pagamento do débito é que poderá haver a responsabilidade pessoal pelas dívidas da sociedade. Sob o ponto de vista trabalhista, muitos de nossos julgadores equivocadamente costumam chamar de desconsideração da personalidade jurídica a falta de bens para serem penhorados da pessoa jurídica. O equivoco consiste no fato de que a simples ausência de bens em nome da pessoa jurídica não é motivo para ser desconsiderada a personalidade jurídica, deveria ser provado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( art. 50 do Código Civil ), ou seja, o abuso da personalidade jurídica, porém, isto normalmente não ocorre. Desta forma, muitos julgadores utilizam vários fundamentos para responsabilizar os sócios, os seja, usam todos os meios para atingirem o fim, qual seja, responsabilizar pessoalmente os sócios e de forma solidária. Para isso, fazem aplicação dos artigos 9º, 10º e 448 da CLT , art. 50 do Código Civil, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e ainda no art. 4, inc. V da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 .

III – Responsabilidade civil

A responsabilidade dos sócios e administradores nas relações civis poderá ocorrer sem a desconsideração da personalidade jurídica ( A ) e mediante a desconsideração da personalidade jurídica ( B ).

A – Da responsabilidade dos sócios e administradores sem a desconsideração da personalidade jurídica

A responsabilidade dos sócios, sob o ponto de vista cível ocorre em diversos casos, assim por exemplo, eles serão responsabilizados quando: a) não houver a integralização do capital social e o patrimônio da sociedade for insuficiente para o pagamento dos credores sociais (art. 1.052, CC/2002); b) houver a incorreta estimação dos aportes ( art. 1.055, §1º, CC/2002); c) quando o sócio não administrador fizer incorreta utilização de firma ou denominação social ( art. 1.064, CC/2002 ); d) até dois anos após a morte, retirada ou exclusão do sócio pelas dívidas sociais ( art. 1.032, CC/2002 ); e) até dois anos em caso de cessão de quotas ( art. 1.003, CC/2002 ); f) quando houver conflito de interesses pessoal com o da sociedade ( art. 1.010,§3, CC/2002 ); g) quando o sócio aprovar deliberação ilícita ( art. 1.080, CC/2002 ); h) pela ausência de bens de uma sociedade fictícia ( art. 1.052, CC/2002 ). O administrador da sociedade limitada será responsabilizado com base nos arts. 1.009, 1.011, §2º, 1.012, 1.013, § 2º, 1.014, 1.015 e seu parágrafo único, 1.016, 1.017 e parágrafo único, 1.018, 1.020, 1.151, § 2º e 1.158, §3º do Código Civil e ao administrador da sociedade anônima serão aplicados os artigos de 153 a 159 da Lei 6.404/76. Assim, ocorrerá sua responsabilidade: a) pela garantia prestada ( aval, fiança e interveniente garantidor ); b) decorrente da não utilização do termo “ limitada “ ( art. 1.158, §3º, CC/2002 ); c) decorrente da não observação das formalidades legais para alteração do contrato social ( art. 1.151, CC/2002 ); o) pela emissão em nome da sociedade para pagamento de dívida com cheque sem fundos ( art. 1.016, cc art. 186 CC ); p) pela emissão de cheque da sociedade sem fundos para pagamento de dívida particular ( art. 1.016, cc art. 186 CC/2002 ); q) no caso de má-fé ( art. 422 CC/2002 ); r) pela violação da administração coletiva perante os demais sócios ( art. 1.014, CC/2002 ); s) quando agir com culpa ou dolo ( art. 1.016 CC/2002 ); t) pela incorreta distribuição de lucros em prejuízo ao capital ( art. 1.009 CC/2002 ); u) quando o sócio que emite cheque em nome da sociedade sem provisão de fundos ( art. 1.016, CC/2002 ).

B – Da responsabilidade dos sócios e administradores mediante a desconsideração da personalidade jurídica

Segundo o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá nas relações civis quando houver prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Embora estes dois requisitos sejam indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, muitos julgadores vêm entendendo que a insuficiência patrimonial é suficiente para que haja a desconsideração da personalidade jurídica numa relação envolvendo dois empresários, independentemente da existência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tal posicionamento foi “barrado” pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp. 876.974/SP – 3ª Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 09.08.2007 – DJ 27.08.2007, p. 236 ), que veio a entender que a prova da insuficiência patrimonial é motivo para pedido de falência e não para desconsideração da personalidade jurídica. Assim, neste julgador o STJ para “ frear “ a desconsideração da personalidade jurídica independente da prova do abuso da personalidade jurídica.

IV – Responsabilidade dos sócios e administradores nas relações de consumo É buscada a responsabilidade dos sócios e administradores nas relações de consumo através da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28, §5º do CDC. Neste caso, basta a insuficiência patrimonial da sociedade para que ocorra a desconsideração (STJ – REsp. 279.273/SP – Rel. Min. Ari Pargendler e Minª. Nancy Andrighi – 3ª T – DJ 29.03.2004, p. 230; RDR, v. 29, p. 356 ) ou seja, não é preciso que fique comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial através do abuso da personalidade juridical. O problema no caso da desconsideração da personalidade juridica é que doutrina e nem jurisprudência tem posicionamento lógico para caracterizar quem é consumidor, fato este que poderá trazer muitas dificuldades nos julgamentos para saber se existe ou não relação de consumo. V – Responsabilidade dos sócios e administradores em caso de falência O artigo 82 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências estabelece que: “Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. §1º – ( …. ) § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.” A – A responsabilidade dos sócios e administradores é subsidiária O primeiro passo a ser observado no caso de falência é que deverá ser adotado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Neste caso, não poderá deixar de ser observado o disposto no artigo 596, o qual estabelece que a responsabilidade subsidiária dos sócios, in verbis: “ Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. § 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior. “

B – A necessidade da existência de um processo autônomo A Lei 11.101/2005 não fala em desconsideração da personalidade jurídica, logo, deverá haver um processo autônomo para ser apurada a responsabilidade dos sócios e administradores pelas infrações da lei, esta vista aqui em sentido amplo. Como hipótese de violação legal, poderíamos então citar a má administração prevista no artigo 18 da legislação antitruste, porém, aqui a responsabilidade é só do administrador e não de todos os sócios. Por outro lado, podemos citar o caso da responsabilidade do sócio, independente do exercício da administração quando não integraliza o capital social por exemplo ( art.1.052 do Código Civil ). C – A ausência de um processo autônomo Em caso de falência poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica, esta situação não se confunde com a anterior, pois aqui não existe a necessidade de um processo autônomo. A desconsideração da personalidade jurídica aqui poderá ser tomada com fundamento no artigo 50 do Código Civil, ou então com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.

VI – Da responsabilidade dos sócios e administradores perante a legislação antitruste O art. 18 da Legislação Antitruste estabelece que a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada quando houver, por parte do responsável pela infração da ordem econômica, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social e ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento irregular ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou seja: a desconsideração é vista aqui de forma ampla, mas aplicada somente ao responsável pela infração e não a todos os sócios e desde que provada a má administração. Entende-se que a prova destes fatos deve ser feita de forma inequívoca, sob pena de não ser desconsiderada a personalidade jurídica.

VII – Da responsabilidade dos sócios e administradores perante a legislação ambiental O art. 4º da Legislação Ambiental estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, ou seja: basta esse último acontecimento, para haver a desconsideração da personalidade jurídica. Aqui a responsabilidade dos sócios é objetiva e adota-se a teoria menor, ou seja: deve ser provada a insolvência da pessoa

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